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Informe Epidemiológico do Sus

versão impressa ISSN 0104-1673

Inf. Epidemiol. Sus v.9 n.1 Brasília mar. 2000

http://dx.doi.org/10.5123/S0104-16732000000100006 

Lista Nacional de Doenças de Notificação Compulsória*

 

 

José Serra

Ministro da Saúde

 

 

Portaria no 1.461/GM/MS. Em 22 de dezembro de 1999

O Ministro de Estado da Saúde, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 44 do Decreto no 79.321, de 12 de agosto de 1976, e tendo em vista o disposto no item I do art. 8o desse mesmo diploma, resolve:

Art. 1o Para os efeitos da aplicação da Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975, e de sua regulamentação, constituem objeto de notificação compulsória, em todo o território nacional, as doenças a seguir relacionadas:

· Cólera

· Coqueluche

· Dengue

· Difteria

· Doença de Chagas (casos agudos)

· Doença Meningocócica e Outras Meningites

· Febre Amarela

· Febre Tifóide

· Hanseníase

· Hantavirose

· Hepatite B

· Hepatite C

· Leishmaniose Visceral

· Leptospirose

· Malária (em área não endêmica)

· Meningite por Haemophilus influenzae

· Poliomielite

· Paralisia Flácida Aguda

· Peste

· Raiva Humana

· Rubéola

· Síndrome da Rubéola Congênita

· Sarampo

· Sífilis Congênita

· Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (Aids)

· Tétano

· Tuberculose

Art. 2o Todo e qualquer surto ou epidemia, assim como a ocorrência de agravo inusitado, independentemente de constar na lista de doenças de notificação compulsória, deve ser notificado, imediatamente, às Secretarias Municipal e Estadual de Saúde e à Fundação Nacional de Saúde/FUNASA.

Art. 3o A definição de caso para cada doença mencionada nesta Portaria deve obedecer à padronização definida pela FUNASA.

Art. 4o O fluxo, a periodicidade e os instrumentos utilizados para a realização da notificação são definidos nas normas do Sistema de Informações de Agravos de Notificação (SINAN/CENEPI/FUNASA).

Art. 5o Os gestores estaduais e os municipais do Sistema Único de Saúde poderão incluir outras doenças e agravos no elenco de doenças de notificação compulsória, em seu âmbito de competência, de acordo com o quadro epidemiológico em cada uma dessas esferas de governo.

§ 1o As inclusões de outras doenças e agravos deverão ser comunicadas pelos gestores estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde à Fundação Nacional de Saúde.

§ 2o É vedada aos gestores municipais e aos estaduais do Sistema Único de Saúde a exclusão de doenças e agravos componentes do elenco nacional de doenças de notificação compulsória.

Art. 6o Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

 

*Publicada no D.O.U. de 23/12/99.