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Epidemiologia e Serviços de Saúde

versão impressa ISSN 1679-4974versão On-line ISSN 2237-9622

Epidemiol. Serv. Saúde vol.30 no.1 Brasília  2021  Epub 29-Mar-2021

http://dx.doi.org/10.1590/s1679-49742021000100001 

Editorial

2021: Ano internacional para a eliminação do trabalho infantil

2021: Año Internacional de la Erradicación del Trabajo Infantil

Leila Posenato Garcia (orcid: 0000-0003-1146-2641)1  , Taís Freire Galvão (orcid: 0000-0003-2072-4834)2 

1Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, Centro Regional Sul, Florianópolis, SC, Brasil

2Universidade Estadual de Campinas, Faculdade de Ciências Farmacêuticas, Campinas, SP, Brasil

Em 2017, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou, por unanimidade, a resolução que declarou 2021 como o “Ano Internacional para a Eliminação do Trabalho Infantil”.1 Tal resolução se alinha com a Agenda para o Desenvolvimento Sustentável (2015-2030), que reconhece a pobreza extrema como o maior desafio global e sua erradicação como requisito indispensável para o alcance do desenvolvimento sustentável, em suas três dimensões – econômica, social e ambiental –, e compreende um conjunto de objetivos e metas abrangentes e transformadoras. A meta 8.7 estabelece o compromisso de erradicar todas as formas de trabalho infantil até 2025.2

O trabalho infantil é qualquer forma de trabalho que priva as crianças de sua infância, de seus potenciais e dignidade, e prejudica seu desenvolvimento físico e mental. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) considera crianças os menores de 18 anos de idade, e elenca quatro categorias de piores formas de trabalho infantil (Figura 1).3

Fontes:

https://www.un.org/en/development/desa/population/migration/generalassembly/docs/globalcompact/ILO_C_182.pdf2

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D10088.htm#art53

Figura 1 – Piores formas de trabalho infantil, conforme a Organização Internacional do Trabalho 

A definição de trabalho infantil varia conforme os marcos legais de cada país. No Brasil, as atividades laborais são proibidas até os 13 anos de idade. A partir dos 14, até os 24 anos de idade, é permitida a contratação como aprendiz.4 Adolescentes de 16 e 17 anos de idade têm permissão para trabalhar, desde que não realizem atividades noturnas, insalubres, perigosas, ou penosas, constantes na lista nacional das piores formas de trabalho infantil.6

No mundo, segundo a OIT, havia 152 milhões de crianças trabalhando, em 2016, com maior prevalência na África (19,6%), seguida pelas Américas (5,3%).7 No Brasil, de acordo com resultados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) Contínua – Trabalho das Crianças e Adolescentes, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2019, havia 1,8 milhão de crianças e adolescentes com idade entre 5 e 17 anos em situação de trabalho infantil, dos quais 706 mil estavam ocupados nas piores formas de trabalho infantil. Do total da população em trabalho infantil, 53,7% tinham de 16 a 17 anos, 25,0% tinham de 14 a 15 anos e 21,3% tinham de 5 a 13 anos de idade. A maior parte era do sexo masculino (66,4%) e de cor preta ou parda (66,1%).8

De 2016 a 2019, a prevalência do trabalho infantil declinou de 5,3% para 4,6% no país.8 Contudo, o trabalho infantil permanece como um dos mais graves problemas do Brasil, e a tendência de declínio pode ser interrompida a partir da emergência da COVID-19. A interrupção das atividades escolares, em decorrência das medidas de distanciamento necessárias ao enfrentamento da pandemia, e o aumento da pobreza, são fatores que contribuem para o crescimento do trabalho infantil. Organismos internacionais, como a OIT e o Fundo das Nações unidas para a Infância (Unicef) têm alertado para esta situação.9

A vigilância em saúde tem um papel importante no enfrentamento do trabalho infantil. Sistemas de vigilância que fornecem informações sobre o perfil das crianças e adolescentes em situação de trabalho, onde se encontram, assim como os tipos de lesões e doenças que ocorrem nessa população, são essenciais para direcionar e avaliar os esforços de prevenção.10 Para tanto, é necessário aprimorar os sistemas de informação em saúde nacionais, a fim de que tenham cobertura, qualidade e oportunidade adequadas para notificação dos agravos relacionados ao trabalho infantil, incluindo acidentes, violências e óbitos.

Com o intuito de chamar a atenção para o problema e destacar o Ano Internacional para a Eliminação do Trabalho Infantil, a Epidemiologia e Serviços de Saúde: revista do Sistema Único de Saúde do Brasil exibe, em sua capa do volume 30 (2021), as cores de uma das pás do cata-vento, símbolo da luta pela erradicação do trabalho infantil no mundo.

Referências

1. United Nations. International Year for the Elimination of Children Labour. [New York]: UN; 31 jul. 2019 [acesso 03 mar. 2021]. Disponível em: http://digitallibrary.un.org/record/3814287Links ]

2. United Nations. Transforming our world: the 2030 Agenda for Sustainable Development [Internet]. [New York]: UN; 2015 [acesso 3 mar. 2021]. Disponível em: https://www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/70/1&Lang=ELinks ]

3. International Labour Organization. Convention concerning the prohibition and immediate action for the elimination of the worst forms of child labour [Internet]. [Geneva]: ILO; 1999 Jun 17 [acesso 3 mar. 2021]. Disponível em: https://www.un.org/en/development/desa/population/migration/generalassembly/docs/globalcompact/ILO_C_182.pdfLinks ]

4. Brasil. Lei n. 10.097, de 19 de dezembro de 2000. Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. Brasília, DF: Diário Oficial da União; 20 dez. 2000 [acesso 3 mar. 2021]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10097.htm/Decreto 9579/2018Links ]

5. Brasil. Decreto n. 9.579, de 22 de novembro de 2018. Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências. Brasília, DF: Diário Oficial da União; 23 nov. 2018 [acesso 3 mar. 2021]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9579.htm#art126Links ]

6. Brasil. Decreto n. 6.481, de 12 de junho de 2008. Regulamenta os artigos 3o, alínea “d”, e 4o da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação, aprovada pelo Decreto Legislativo no 178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto n. 3.597, de 12 de setembro de 2000, e dá outras providências. Brasília, DF: Diário Oficial da União; 13 jun. 2008, retif. 23 out. 2008 [acesso 3 mar. 2021]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6481.htmLinks ]

7. International Labour Office. Global estimates of child labour: results and trends, 2012-2016. Geneva: ILO; 2017 [acesso 3 mar. 2021]. Disponível em: https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/@dgreports/@dcomm/documents/publication/wcms_575499.pdfLinks ]

8. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Trabalho de crianças e adolescentes de 5 a 17 anos de idade: 2016-2019: PNAD-contínua. [Rio de Janeiro]: IBGE; 2020 [ acesso 3 mar. 2021]. Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101777_informativo.pdfLinks ]

9. UNICEF Data. COVID-19 and Child Labour: a time of crisis, a time to act [Internet]. [Geneva]: UNICEF; Jun 2020 [acesso 3 mar. 2021]. Disponível em: https://data.unicef.org/resources/covid-19-and-child-labour-a-time-of-crisis-a-time-to-act/Links ]

10. Wegmann D. Child labor in the US. Cienc Saude Colet. 2003;8(4):1029-37. https://doi.org/10.1590/S1413-81232003000400024. https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-81232003000400024#:~:text=Although%20some%20states%20have%20enacted,to%2054%20hours%20per%20weekLinks ]

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